OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PASSO A PASSO: REGISTRO NO SISCOMEX

  • Data de publicação
    26 de setembro de 2022
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Por Alessandra Marcon Carioni¹

A empresa que deseja atuar no Comércio Internacional através de uma das modalidades de importação disciplinadas nas Instruções Normativas da Secretaria da Recita federal, editadas com fundamento na Medida Provisória n˚2.158/2001, nas Leis N˚10.865/2004, n˚10.637/2002 e n˚ 11.281/20062 deverá atender requisitos específicos da natureza da operação.

Segundo o professor José Souza, no dicionário, importação é o processo comercial e fiscal que consiste em trazer uma carga ou produto do exterior para o país de referência. A mesma tende a ser adquirida via nacionalização do produto, que ocorre a partir de procedimentos burocráticos ligados à receita do país de destino, bem como da alfândega, durante o descarregamento da entrega, que pode se dar por via aérea, marítima, rodoviária ou ferroviária3.

Percebe-se que a dificuldade já se instaura na concepção, uma vez que atender esses requisitos exige uma série de procedimentos extremamente burocráticos,
a começar pelo seu próprio registro.

Para que se possa proceder com a importação, as empresas devem estar devidamente cadastradas no REI – Registro de Exportadores e Importadores da Secretaria do Comércio Exterior. A inscrição é automática, no ato da primeira operação no SISCOMEX – Sistema Integrado do Comércio Exterior. O SISCOMEX é um sistema informatizado da Secretaria da Receita Federal (SRF) o qual o importador registra todas as informações da operação comercial e da mercadoria, ou seja, é o conjunto de diversas informações que integram os atos condicionados às importações e exportações, que iniciam no registro e acompanham o controle das operações efetivadas.

Através do SISCOMEX, serão emitidos documentos de suma importância para o funcionamento e aceite das operações de importação, tais como o Licenciamento
Não-Automático de Importação (LI), Declaração de Importação (DI), Registro de Operações Financeiras (ROF) ou, ainda, a consulta ou retificação do Extrato de
Declaração de Importação4.

O SISCOMEX é integrado às atividades da SECEX – Secretaria de Comércio Exterior, da SRF e do BACEN (Banco Central do Brasil) – e foi executado pela primeira vez em 1993, com a publicação do Decreto n. 660, de 25 de setembro de 1992. Salienta-se que, quando criado o sistema, elevou-se o patamar do Brasil em relação ao Comércio Exterior, visto que tornou-se referência nesse tipo de sistema. Em janeiro de 1997, com a primeira etapa do SICOSMEX para as operações de importação, as solicitações passaram a ser registradas e solicitadas de forma on-line por esses órgãos e, em casos muito específicos, pelos anuentes como Ministério da Saúde, Departamento da Polícia Federal e Ministério do Exército. Após o registro do desembaraço da mercadoria no SISCOMEX a SRF permite a emissão do Comprovante de Importação (CI)5.

Insta ressaltar que a empresa importadora deve se preocupar com a habilitação que corresponde ao dever de solicitar perante a SRF o credenciamento junto ao
sistema apresentando, segundo o anexo IV da Instrução Normativa SRF 70/96 sob o título “Inclusão/Exclusão de Representante Legal”6.

Após o término dos registros, o importador precisa categorizar a natureza da mercadoria importada, ou seja, adequar a mercadoria a uma classificação fiscal, denominada Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que é fundamental para determinar os tributos envolvidos nas operações de Comércio Exterior e de saída de produtos industrializados. Segundo o sítio da Receita Federal, a NCM é base para o estabelecimento de direitos de defesa comercial, sendo também utilizada no âmbito do ICMS (Imposto sobre Circulação), na valoração aduaneira, em dados estatísticos de importação e exportação, na identificação de mercadorias para efeitos de regimes aduaneiros especiais, de tratamentos administrativos e de licença de importação7.

A nomenclatura ou classificação fiscal classifica por códigos os bens segundo sua natureza e características, relacionando os dados essenciais à troca mercantil, como incidência de impostos, contingenciamentos, acordos internacionais e normas administrativas.

Definidos os procedimentos supracitados, há de se considerar os efeitos da regulamentação e da tramitação administrativa: importações permitidas e não permitidas que implicam no licenciamento automático e não-automático (LI). Feitas essas considerações, o importador deve se preocupar com os International Commercial Terms (INCOTERMS), em português, Termos Internacionais de Comércio. Tais termos são normas padronizadas que regulam aspectos múltiplos do comércio internacional, assim, determinam os direitos e obrigações do exportador e importador quanto à frete, seguro, movimentação em terminais, liberação em alfandega e obtenção de documentos. Os INCOTERMS são divididos em quatro categorias: Grupo E (Saída), Grupo F (Transporte principal não pago), Grupo C (Transporte Pago e Seguro  Transporte) e Grupo D (mercadoria fica à disposição do comprador)8.

Como interveniente do Comércio Exterior, concomitantemente aos processos de instauração da empresa e dos trâmites necessários para o cadastramento dos
registros, faz-se necessário atentar a todos os detalhes para obter êxito na habilitação do RADAR (Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes
Aduaneiros). Esta habilitação obrigatória faz parte do SICOMEX e é gerenciada pela Receita Federal, Secretaria de Comércio Exterior e Banco Central. Ato
contínuo, com a obtenção cadastral perante o RADAR, a empresa passa a operacionalizar as suas importações.

Resumidamente, de forma análoga, no âmbito do Comércio Exterior, trata-se da veia cava do organismo aduaneiro, pois sem esse instrumento habilitado não há
possibilidade alguma de atuar, tampouco existir no cenário do Comércio Exterior.

No próximo artigo, trataremos dos demais passos que compõem o panorama geral das operações de importação: câmbio e condições de pagamento; tratamentos administrativos; documentos e despacho aduaneiro.

Até lá.

1SOUZA, José. Manuel.Meireles. D. FUNDAMENTOS DO COMÉRCIO INTERNACIONAL. Editora Saraiva, 2009. 9788502100961. Disponível em:
https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502100961/. Acesso em: 12 nov 2021.
2SEHN, Solon. Curso de Direito Aduaneiro. Grupo GEN, 2021. 9786559640928. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559640928/. Acesso em: 08 nov 2021.
3BRASIL. Fundação Oswaldo Cruz. Importação passo a passo. Disponível em:http://www.dirad.fiocruz.br/?q=node/143. Acesso em: 18 set. 2022.

4ibid.s.p.
5BRASIL. Decreto n˚ 660, de 25 de setembro de 1992. Disponível em: https://www.infoconsult.com.br/legislacao/decreto/1992/decreto_660_1992.htm.

6 ibid.s.p.
7 BRASIL. Fundação Oswaldo Cruz. Importação passo a passo. Disponível em: http://www.dirad.fiocruz.br/?q=node/143. Acesso em: 18 jun. 2020.
8 ibid.s.p