DIREITO ADUANEIRO: CONHECENDO A ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

  • Data de publicação
    27 de janeiro de 2023
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Por Alessandra Marcon Carioni1

Eu recebo dezenas de mensagens semanalmente de alunos e jovens advogados questionando-me sobre por onde começar na área aduaneira. Por ser uma área suprimida da grade curricular é comum que, ao se depararem com essa matéria, sintam, no mínimo, certa curiosidade sobre o tema.

O comércio exterior é uma soma de adventos extremamente fascinante e de estudo recompensador, no entanto, desafiador.

Entender seus desdobramentos exige um sólido conhecimento acerca de fundamentos nos domínios do Direito Empresarial, Direito Administrativo Sancionador, Direito Tributário e Direito Penal Econômico, o que, por sua vez, exigem conformidade com o Direito Constitucional. Sem essa cognição, os intervenientes do COMEX que se aventuram pelos caminhos do comércio internacional serão submetidos a situações de extrema dificuldade.

Vamos a um exemplo prático? Imagina-se que há uma operação de importação em andamento, uma mercadoria importada é retida pelo órgão fiscalizador competente. Após a retenção, toda operação é paralisada para averiguação de uma suposta infração aduaneira. Em seguida, presume-se indícios do cometimento infracional, portanto, instaura-se, por meio de representação, processo administrativo para sua apuração. E agora? É aí que o advogado(a) aduaneiro(a) entre em cena.

E o que é importante para iniciar o processo de defesa administrativa? Compreender como a administração aduaneira controla e fiscaliza, isto é, nas palavras do professor Agripino: conheça seu navio, conheça seu campo de atuação.

O Regulamento Aduaneiro em seu artigo 15 verbaliza que “o exercício da administração aduaneira compreende a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, em todo o território aduaneiro.” Ademais, elenca em seu parágrafo único que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil será incumbido de executar e supervisionar as atividades de fiscalização de tributos incidentes sobre as operações de comércio exterior, bem como propor a aplicação das penalidades a que se refere o artigo 675 do mesmo regramento legal. Por conseguinte, compete à autoridade julgadora, nos termos do artigo 677, incisos I e II: “determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração;” e “fixar a quantidade da pena, respeitando os limites legais”.

Cada instituição do Estado exercerá diferente função dentro do poder de polícia. Nesse viés, órgãos distintos desenvolvem diferentes controles nos âmbitos tributários, administrativos gerais, de segurança pública, cambiais e sanitários.

Cabe elencar alguns órgãos que serão de suma importância para definir a competência de cada ator dentro do desencadeamento do processo administrativo sancionador, quais sejam:

Aduana – Ramo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, vinculada ao Ministério da Economia;

 Polícia Federal – toda ação dar-se-á, nos moldes do artigo 144, §1˚, II, parte final, “sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competências”;

Banco Central do Brasil (BACEN): criado pela Lei 4.595/1964, que realiza o controle cambial e, por consequência, controla as remessas de divisas oriundas do Comércio Internacional;

Secretaria de Comércio Exterior (SECEX): vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, da Indústria e do Comércio (MDIC), a quem incumbe, além de outras atribuições, “deferir licenças de importação e registros de exportação quando requeridas pela legislação;

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA): autarquia vinculada a Ministério da Saúde, criada pela Lei 9.782/1999, à qual já nos referimos, compete vigilância dessa natureza em portos e aeroportos internacionais, bem como nos pontos de fronteira, nos termos do artigo 2˚, IV, da referida lei.

Eis alguns partícipes do comércio exterior que devem ser estudados para saber como esses institutos se organizam e como fazem parte do dia a dia da advocacia aduaneira.

1Alessandra Marcon Carioni é é advogada. Professora da disciplina de Direito Aduaneiro da Pós-Graduação da Faculdade CESUSC. Coordenadora do Grupo de Estudos em Direito Aduaneiro da OAB/SC.  Contadora pela FAE Business School/PR. Especialista pela FGV/PR. Coautora do livro “Direito Aduaneiro Contemporâneo”, publicado pela Editora Dialética. Membro da Comissão Especial de Direito Aduaneiro da OAB/SP e OAB/SC. Assessora empresas que atuam no Comércio Internacional para otimizar as operações de importação e exportação, no escritório Catta-Preta & Salomão Advogados. Email: [email protected]