Veja a diferença entre processo administrativo e processo judicial
Processo Administrativo x Processo Judicial
De forma simples, para nós leigos, o Processo Administrativo é o conjunto de atos interligados e vinculados. Neles, o agente administrativo fica obrigado a agir de acordo com o que determina a legislação tributária.
Diferente do processo judicial, na ação fiscal o que se quer é o pronunciamento de uma autoridade, que deve decidir ou homologar determinado ato.
Ainda, é importante saber que o Processo Administrativo Tributário possui duas fases. A primeira fase é a não contenciosa. Sua característica é ser unilateral por parte do Fisco. Nessa fase é essencial o lançamento de ofício de qualquer tributo por parte da autoridade competente, que deve ser feito por escrito, e dele ter conhecimento o sujeito passivo da obrigação tributária correspondente.
A fase não contenciosa termina com o termo de encerramento de fiscalização que será acompanhada por um auto de infração, nos casos em que tiver sido cometida alguma infração.
A segunda etapa do processo administrativo tributário tem seu início com a impugnação da exigência formulada no auto de infração. Ela deve conter a descrição do fato, que no entender do autuante configura a infração. O término do processo administrativo tributário culmina com a inscrição da dívida apurada no livro da dívida ativa.
E você sabe sobre coisa julgada administrativa?
Coisa julgada administrativa significa a imutabilidade das decisões proferidas neste âmbito para a Administração Pública. Isto implica, então, na impossibilidade de se interpor qualquer novo recurso administrativo.
Entretanto, esta imutabilidade não implica na impossibilidade das demandas oriundas da via administrativa serem levadas à análise e ao exame do Poder Judiciário. Por esse motivo, não se considera a existência do instituto da coisa julgada em via administrativa, uma vez que ausente a definitividade da decisão proferida, contrário ao que se observa nas decisões judiciais transitadas em julgado.
E quanto ao Exaurimento do Processo Administrativo Fiscal?
O Processo Administrativo Tributário tem seu fundamento na Magna Carta e na legislação tributária, em especial, o Código Tributário Nacional.
Como base de um Estado de Direito, a legalidade é um princípio inerente à ação fiscal. Assim, é necessária a prescrição legal para aplicação de processo administrativo. Por meio deste princípio, a Administração deve se submeter à vontade da lei, de forma que sua atuação está vinculada a ela.
Além do princípio da legalidade, outros princípios norteiam o processo administrativo tributário e o Direito como um todo. São eles: o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e a duração razoável do processo.
É importante destacar que o Princípio da Legalidade vem acompanhado de alguns outros princípios. E eles são, da mesma forma, imprescindíveis para o exaurimento do processo administrativo fiscal. Você conhece o Princípio da impessoalidade, Princípio da moralidade, Princípio da publicidade e o Princípio da eficiência.
E como fica a prova no processo administrativo fiscal?
Na ação fiscal, qualquer elemento que possa servir de prova pode ser usado na busca da verdade, mesmo que não pertença ao processo em si. A finalidade é uma decisão justa. Diferente do processo judicial, que apenas o que consta nos autos pode ser considerado pelo julgador, no processo administrativo prevalece a verdade material e não apenas processual.
Saiba sobre o entendimento da constitucionalidade da lei no processo administrativo fiscal
Levando em consideração o artigo 34 do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, não resta mais dúvida de que os tribunais administrativos não possuem competência para apreciar e declarar a inconstitucionalidade de lei. Veja a redação do mencionado dispositivo legal:
Art. 34. Fica vedado à Câmara Superior de Recursos Fiscais afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob o fundamento de inconstitucionalidade.
Veja que não é dado aos tribunais administrativos direito de deixar de aplicar norma vigente sob a alegação de sua inconstitucionalidade. Por tal razão é de bom posicionamento que os argumentos a serem dados administrativamente sejam restritos às normas infraconstitucionais, deixando-se as alegações de inconstitucionalidade à jurisdição judicial.
Saiba sobre o depósito para recurso administrativo
Todos sabemos sobre ampla defesa. E o princípio da ampla defesa é de especial importância em matéria tributária. O poder de tributar envolve o poder de cobrar e o contribuinte precisa se defender contra tal cobrança. E isto frequentemente exige o pagamento de tributos indevidos ou mesmo fundados em leis inconstitucionais.
Todas as artimanhas do Fisco são válidas para obter o aumento da arrecadação! Até mesmo as tentativas de impedir que o contribuinte possa defender os seus direitos, quer no processo administrativo, quer perante os órgãos do Judiciário.
Por esse motivo, tem sido tradição no direito brasileiro a proibição da garantia de instância, ou seja, a proibição da exigência do pagamento, pelo contribuinte, do valor discutido como condição para que possa ser interposto o recurso. Não se admite, na boa doutrina, a ideia de que o contribuinte possa ser obrigado a pagar primeiro para depois discutir o tributo e receber a devolução do valor pago.
A garantia de instância administrativa foi extinta há muitos anos e o contribuinte ficou com a faculdade de depositar o valor discutido, conforme leciona Hugo de Brito Machado: “O depósito não é obrigatório, isto é, não constitui condição para que o sujeito passivo possa impugnar a exigência”.
Apesar de que, em decorrência do princípio constitucional da ampla defesa, a jurisprudência e a doutrina sempre tenham procurado afastar a ideia da obrigatoriedade do depósito prévio, o Presidente FHC, através da Medida Provisória nº 1.973-61, editada em maio último, determinou a exigência do depósito de 30% do valor discutido como condição para a interposição do recurso administrativo dirigido ao Conselho de Contribuintes. É evidente que essa MP é inconstitucional, porque se a Constituição Federal assegurou o contraditório e a ampla defesa também em processos administrativos, qualquer norma inferior que condicione ao prévio depósito dos valores impugnados a possibilidade de recurso às instâncias decisórias estará vulnerando esse princípio básico de nosso ordenamento constitucional.
Felizmente a observância da decisão no julgamento do Recurso Extraordinário nº 231.320, cujo relator é o Ministro Maurício Correa, decidiu que a exigência do depósito prévio da multa não constitui óbice ao exercício do Direito Constitucional consagrado no artigo 5º, LV. Uma vez que, por se tratar de pressuposto de admissibilidade e garantia recursal, dado que aferida a responsabilidade do infrator em decisão fundamentada, haja vista que o Governo ainda não conseguiu aprovar no Congresso errônea Medida Provisória.
*Texto escrito por Fernanda de Bona, aluna do curso de pós-graduação em Direito das Famílias e Sucessões