Faculdades não podem mais emitir carteiras de estudante

  • Data de publicação
    27 de fevereiro de 2014
  • Discussão
    Nenhum comentário

A Faculdade CESUSC informa a todos os acadêmicos de Graduação e Pós-Graduação que, a partir desse ano, não pode mais emitir Carteiras de Identificação Estudantil (CIE), em cumprimento da Lei Nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.

A partir deste ano, para poder usufruir dos benefícios concedidos a discentes, o estudante deve solicitar a emissão do documento à Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), à União Nacional dos Estudantes (UNE), aos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) ou Centros e Diretórios Acadêmicos, ou às respectivas entidades estaduais e municipais filiadas a essas instituições.

Quem tiver interesse pode solicitar a emissão da Carteira de Identificação Estudantil pelo site da UNE http://www.une.org.br/carteiras/


Sobre a Lei

Lei Nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013

Art. 1º A qualificação da situação jurídica de estudante, para efeito de obtenção de eventuais descontos concedidos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada a exclusividade de qualquer deles.

§ 2o Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais antes referidas e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste, podendo a carteira de identificação estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de características locais.

Confira o texto completo da Lei Nº 12.933/2013 no link.