Tributação no Comércio Exterior

  • Data de publicação
    20 de junho de 2022
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Por Alessandra Marcon Carioni1

Considerações de:
Luana Debatin Tomasi2
Sílvia Varella3

Palavras-chave: Artigo | Blog | Direito | Direito Aduaneiro

A intersecção entre o Direito Aduaneiro e o Direito Tributário é pauta de muita discussão entre os doutrinadores e profissionais da área. No entanto, independente da corrente adotada, fato é que se complementam.

O frenético e dinâmico cenário enfrentado pela economia mundial requer a implementação de um sistema logístico e aduaneiro eficiente e que atenda às demandas das empresas importadoras e exportadoras que operam no Comércio Internacional.4

Entretanto, o Brasil possui conjunto de normas aduaneiras que regulam esse sistema permeadas pelos princípios da fugacidade e da complexidade, esta condição, se agrega ao oneroso e distorcido sistema tributário brasileiro, a burocratização dos entes governamentais, bem como a precariedade de portos, aeroportos e alfândegas, de maneira geral. Observa-se também um constante aumento das fiscalizações, que visam coibir práticas ilícitas ou, no mínimo, “questionáveis”, realizadas por contribuintes inidôneos ou meramente desconhecedores das práticas aduaneiras.5

Agora, quando me refiro à legislação tributária brasileira, é primordial ter conhecimento básico do conceito dos tributos que permeiam o Comércio Exterior, tanto na importação quanto na exportação de produtos, bem como contratar especialistas que prestem suporte sempre que necessário.

O controle aduaneiro, segundo o professor Solon Sehn, sempre esteve relacionado, em maior ou menor medida, com a tributação do Comércio Internacional. Desde os escritos cuneiformes da antiga Suméria – atual Iraque – evidenciam a existência, já no Século XXV a.C., de um sistema impositivo sobre as transações comerciais entre cidades-estados. No período Védico, na Índia Antiga, entre 1500 a.C. e 500 a.C., também foi identificado um regime de tributação do comércio exterior.6

Logo, quando falamos do Código Tributário Nacional, uma das primeiras aulas que todo aluno de Direito aprende é sobre a definição do que é um tributo, conforme o art. 3, do referido diploma legal:
Art. 3° – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Diante da definição dada pelo legislador, Alexandrino (2006) secciona o art. 3°
em seis partes a seguir7:

a) Tributo é prestação pecuniária: pecuniária significa “em dinheiro”.

b) Tributo é uma prestação compulsória: o Direito Tributário é ramo do Direito Público logo, por força do princípio da supremacia do interesse público, existe a imposição unilateral de obrigações, independente da vontade do obrigado.

c) Tributo é uma prestação em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: prestação em moeda fica claro uma vez que a prestação é compulsória. A expressão “ou cujo valor nela se possa exprimir” é muito mais abrangente podendo ser usado meio de pagamentos como: indexadores, títulos da dívida pública, dação em pagamento em bens imóveis.

d) Tributo não é sanção de ato ilícito: elemento fundamental para distinguir tributo de multa tributária. Logo, a diferença entre tributo e multa tributária é que o primeiro nunca é punição por um ilícito e a segunda é sempre penalidade por ato contrário a legislação tributária.

e) Tributo é prestação instituída em lei: a competência tributária é indelegável. Só a Lei pode obrigar alguém a alguma coisa.

f) Tributo é cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada: essa regra significa que a lei não dá qualquer margem de liberdade ao agente da administração tributária no que diz respeito à
cobrança de tributos. Se o agente da Administração tributária, no exercício de suas funções, toma conhecimento da ocorrência de um fato gerador, obrigatoriamente deve fazer o lançamento e cobrar o tributo. Não cabe a ele decidir se é oportuno e conveniente cobrar, ou dispensar a exigência por qualquer motivo que não esteja expressamente previsto em lei.

Essa cognição prévia é de suma importância para construção lógica de quem atua na área tributária e contábil, principalmente, quando falamos dos tributos incidentes no COMEX. Cumpre salientar o caráter extrafiscal e não arrecadatórios desses tributos, isso porque a Constituição Federal estabeleceu os princípios da Anterioridade e da Legalidade, conforme art. 150, incisos I e III, alínea b e art. 153, § 1˚, vejamos:

Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
III – cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentado;

Art. 153-Compete à União instituir impostos sobre:
I – importação de produtos estrangeiros;
II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
IV – produtos industrializados;
V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
§ 1° – É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em
lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

Posto isto, o presente artigo será dirigido para os Impostos de Importação e Exportação. E, dessa forma, a advogada e professora Silvia Varella nos explica, com base nos seus 15 anos de atuação jurídica na área, alguns pontos importantes sobre dois dos principais tributos incidentes no Comércio Exterior:

O Imposto de Importação (II) e o Imposto de Exportação (IE) são tributos de competência da União. Eles incidem sobre entrada (importação) e saída (exportação) de produto nacional ou nacionalizado do território nacional. Tanto o II como o IE devem ser instituídos por lei. Todavia, suas alíquotas podem ser alteradas por ato do executivo, haja vista sua função regulatória. As alterações das alíquotas acontecem através do Comitê Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) do Ministério da Economia.
Outra peculiaridade desses dois impostos, é que eles não se submetem ao princípio da anterioridade anual nem noventena. Assim, as alterações passam a surtir efeitos de imediato, ante sua função extrafiscal. Com objetivo de estimular a economia e a exportação, o Brasil evita a utilização do IE mantendo apenas em casos excepcionais, como cigarro e armas. Já o II tem mais repercussão. Ele é lançado através da Declaração única de Importação (DUIMP). Na declaração o contribuinte fará o cálculo do valor do tributo através da multiplicação da base de cálculo pela alíquota. Nos casos em que a alíquota é ad valorem, a base de cálculo é o valor aduaneiro. Nos demais, será a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida.

Resta evidente que a prática nessa área requer técnica, uma vez que, além das numerosas normas, leis, jurisprudências administrativas e judiciais tributárias, deparamo-nos com o fato da inexistência de um Código Aduaneiro unificado, exigindo ainda mais do profissional que pretende atuar com tributação no Comércio Exterior. Na mesma esteira, conforme disciplina Folloni8 sobre o
tópico:

[…] às numerosas normas de Direito Tributário que disciplinam a tributação sobre o Comércio Exterior adicionam-se numerosas normas de Direito Aduaneiro, dispersas por uma infinidade de Instrumentos normativos, quase todos de hierarquia infralegal. Diante
dessa realidade, um esforço de sistematização se faz necessário, haja vista também a relativa escassez de estudos sistematizados sobre a matéria, constatável mediante rápida comparação com a qualidade de trabalhos científicos jurídico-tributários existentes. 8

Nesse mesmo sentido, a advogada e professora Luana Debatin Tomasi, que atua há mais de 12 anos na área, explica a necessidade de o profissional estar prevenido e apto a atender as demandas tributárias de empresas que operam ou não no COMEX, oferecendo serviço de qualidade para garantir segurança e estabilidade econômica para seus clientes:

A atividade de escrituração, apuração e recolhimento de tributos é das mais complexas no Brasil, haja vista a infinidade de normas legais e contábeis existentes e a reiterada edição de novas leis e suas atualizações. Além disso, a jurisprudência administrativa e judicial vem sendo constantemente modificada, exigindo dos profissionais e empresas contínua atualização não só para assegurar a conformidade com a legislação e o pagamento da tributação efetivamente devida, mas para manter garantir a competitividade dos negócios. Nesse cenário, o planejamento tributário se apresenta como uma ferramenta essencial para as empresas e negócios, na medida em que confere segurança no desempenho das atividades econômicas, minimiza o temor de uma autuação fiscal e/ou o surgimento de um débito inesperado, e, principalmente, auxilia a empresa a projetar com mais precisão a viabilidade do negócio e novos projetos, sua margem de lucros, dentre outros.
O trabalho é realizado por uma equipe multidisciplinar especializada a partir de uma análise de todas as operações sujeitas à tributação, identificando-se o adequado enquadramento da atividade na legislação e, principalmente, se consideradas todas as possibilidades de exclusão ou redução da carga tributária na sua apuração.

A depender do regime tributário, a identificação da apuração incorreta acarretará, além de valores a restituir de impostos pontuais (como ICMS, PIS/COFINS), na redução de alíquota dos tributos federais, situação que evidencia uma significativa economia financeira.

Destarte, observamos que o emprego desses impostos impacta significativamente a cadeia produtiva, consequentemente, na economia interna do nosso país. Logo, faz-se premente que os intervenientes do comércio exterior tenham esses conceitos bem sólidos em mente, tendo em vista que o Brasil possui, conhecidamente, um dos sistemas tributários mais complexos do mundo, em especial, quando tratamos dos tributos incidentes nas operações internacionais.

1 Alessandra Marcon Carioni é advogada. Egressa do curso de Direito da Faculdade CESUSC. Contadora pela FAE Business School/PR. Especialista em Auditoria, Controladoria e Gestão Financeira pela FGV/PR. Pós-Graduanda em Direito Empresarial pela FGV/SP e Pós-Graduanda em Direito Tributário pela PUC/PR. Membro da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SC. Membro colaborador da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP. Coautora do livro “Direito Aduaneiro Contemporâneo”, publicado pela Editora Dialética. Assessora empresas que atuam no comércio internacional para otimizar as operações de importação e exportação, no escritório
Catta-Preta & Salomão Advogados.
2 Luana Debatin Tomasi é advogada com 12 anos de experiência em Direito Tributário. Mestranda em Direito Tributário pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.
3 Silvia Varella é advogada e professora de Direito Tributário. É Coordenadora interina do Curso de Direito da Faculdade CESUSC e Diretora de Direito Tributário da Escola Superior da Advocacia – ESA/SC. Atua no mercado jurídico há 15 anos na área de Direito Tributário. Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP e Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.
4 https://www.liraatlaw.com/conteudo/tributacao-no-comercio-exterior 5 ibid.1. 6 SEHN, Solon. Curso de Direito Aduaneiro. Grupo GEN, 2021. 9786559640928. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559640928/. Acesso em: 08 nov 2021.
7 ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Manual de Direito Tributário. Impetus, 4 ed. Rio de Janeiro, 2006 apud https://www. /direito/principais-impostos-incidentes-no-comercioexterior-brasileiro/
8 FOLLONI, André Parmo. Tributação sobre o comércio exterior. São Paulo, Dialética, 2005. p.22.