Em 26 de agosto de 2021, a Lei 14.195-21 foi sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro. O objeto da Lei, mais especificamente, dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas com o objetivo de modernizar o ambiente de negócios nacional – estratégia de recuperação econômica pós-pandemia:
DO OBJETO
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
No Capítulo X da Lei, que trata sobre a Racionalização Processual, o Art. 44 aduz, alterando o Art. 246 do CPC:
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
O título “Racionalização do Processo” é mais abrangente do que parece e sai do escopo da lei, que a princípio trataria apenas de questões mercadológicas e tributárias, não de processo. Tanto assim, que foi proposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 7005 pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), com fundamento no artigo 103, VIII da Constituição Federal (CF). Foi arguida a inconstitucionalidade da referida lei 14.195/21 nessa parte que altera o CPC, diante do objeto da medida provisória que foi convertida na lei em violação ao devido processo legislativo e a vedação de tratamento de matéria de direito processual em medida provisória. Além disto, segundo a ADI, não se verificam os requisitos relevância e urgência para tratamento da matéria em medida provisória.
Segundo a legenda, as mudanças atribuem às partes ônus que são próprios do Poder Judiciário e “abrem enorme margem para crimes eletrônicos”, além de violar o devido processo legal. “Se o Poder Judiciário começar a mandar, oficialmente, citações por e-mail, aplicativos de mensagens ou redes sociais, o terreno será fértil para estelionatos virtuais, mediante o envio de comunicações falsas que instalem vírus, roubem dados, etc.”, argumentam.
O processo foi recebido pela Procuradoria Geral da República em 06/12/2021 e aguarda posicionamento. Até lá, por se tratar de Medida Provisória, tem força de lei e já se aplica no território nacional.
Citação eletrônica e Citação por meio eletrônico são dois termos com conceitos diferentes:
– A citação eletrônica é realizada por painéis de publicações disponibilizados pelos tribunais, onde a parte lê as intimações e as citações. Nestes, a leitura deve ocorrer pelo procurador cadastrado e o prazo inicia-se no dia útil seguinte à leitura. Caso o procurador não faça a leitura manual, ocorre a leitura automática em 10 dias e o prazo inicial é o dia útil seguinte à leitura automática.
– A citação de forma eletrônica nada mais é do que o envio da carta de citação, a primeira notificação que dá ciência ao indivíduo da existência de um processo contra ele ou de um processo no qual tem interesse, através de e-mail. E-mail este já previamente cadastrado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. E mais recentemente, por meio do aplicativo WhatsApp.
Essa nova norma alterou o Código de Processo Civil no tocante à forma das citações, que antes eram feitas exclusivamente por: correio, oficial de justiça, pelo escrivão/chefe de secretaria ou por edital.
Fato é que essa mudança retrata não apenas uma modificação no texto da lei, no procedimento de citação e no formato de trabalho dos serventuários, mas revela sobretudo uma evolução do judiciário brasileiro frente aos meios eletrônicos e digitais.
Hoje, graças ao desenvolvimento tecnológico, estão sendo realizadas as adaptações necessárias. A sociedade já estava caminhando para a virtualização dos procedimentos que antes eram feitos exclusivamente de forma presencial ou em formato físico. Com a Pandemia da Covid-19, esse processo se acelerou drasticamente diante da necessidade de isolamento. Seguimos, assim, na busca de uma justiça mais célere e que cumpra com seu sentido de acompanhar o comportamento social.
Fernanda de Bona
Aluna do curso de pós-graduação em Direito de Família