Por Alessandra Marcon Carioni1
Considerações de:
Maria E. Catta-Preta2
Solon Sehn3
Palavras-chave: Artigo | Blog | Direito | Direito Aduaneiro
Para discorrer sobre o Comércio Internacional, Comércio Exterior e Direito Aduaneiro, faz-se necessário que sejam analisadas brevemente a definição e distinção desses três institutos umbilicalmente relacionados. É nesse cenário e com o fito de contextualizar o tema proposto que se torna claro o mister de se evidenciar alguns alicerces que prestarão de base de estudo agora
intencionado.
As relações econômicas entre as diferentes nações tornaram-se, ao longo da história, instrumento de vários acordos que regulamentam as transações comerciais: uns levando a uma maior liberalização, outros por algum tipo de protecionismo4.
Entretanto, diversos organismos e acordos são responsáveis na condução dos tratos mercantis entre nações, na maioria das vezes, com o fito de facilitar a operacionalização de mercadorias e proteger os países menos abastados.
A partir disso, surge o Comércio Internacional que teve sua “oficialização com a formação dos Estados Nacionais em 1648 na Paz de Vestefália, onde conceitos como soberania e de estado-nação foram princípios formalmente acatados neste Tratado”5.
A Teoria Clássica do Comércio Internacional (TCCI) alega que o Comércio Internacional é positivo a todos os que dele participam6.
Essas condições se configuram com os tratados e acordos internacionais de comércio, que podem ser bilaterais (quando abarcam duas nações) e multilaterais (quando suas disposições se estendem a vários países), compondo as características principais desse organismo.
Em suma, o Comércio Internacional se realiza através da troca de bens, de serviços e de todo movimento capital através das fronteiras internacionais, com o fito principal de facilitar as negociações comerciais entre os países. Ademais, são regras estabelecidas por meio de acordo entre países e blocos econômicos, ou por intervenção de órgãos internacionais, como a Organização Mundial do Comércio. De forma mais objetiva, o Comércio Internacional une a todos, como uma intercessão, facilitando as práticas comerciais entre os Estados-Membros7.
Agora saindo de uma visão macro do Comércio Internacional, empreende-se um foco para o mercado interno brasileiro. Nota-se que há um conjunto normativo que regula a troca de bens e mercadorias do Brasil com outros países, ou seja, a entrada no Estado de mercadorias vindas do exterior
(importação) e a saída de mercadorias do território nacional (exportação). O sistema de controle das operações de importação e de exportação estabelece o que se conhece por Comércio Exterior brasileiro, isto é, o “conjunto de estudos e operações comerciais expressos em regras, normas e leis nacionais”8.
Nesse diapasão, quando se estuda as normas, transações, termos, regras, controles, leis e políticas comerciais a nível nacional, isso significa dizer que o objeto estudado é o Comércio Exterior daquele determinado país.
Para elucidar melhor a base regulatória do Comércio Exterior brasileiro, é necessário se voltar à leitura do texto da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê, em seu artigo 237, que “A fiscalização e o controle sobre o Comércio Exterior, essenciais à defesa dos interesses
fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda”. Desse modo, o referido Ministério tem a competência para fiscalizar e controlar o Comércio Exterior. Já nos termos do artigo, 22, VIII, aduz que é competência da União legislar sobre essa matéria.
Uma vez delimitados os dois institutos, pode-se concluir que, segundo disciplina Ana Paula Africano et al 9 “[…] o estudo deverá ser conduzido através de três conglomerados normativos que podem ser chamados de tripé internacional, composto por: Comércio Exterior do país exportador, Comércio
Exterior do país importador e Comércio Internacional”.
Para sedimentar tal entendimento, segundo a Doutora Maria Eugênia Catta-Preta, especialista do Comércio Exterior, o conceito e distinção do Comércio Internacional e do Comércio Exterior se resume em:
As definições de Comércio Exterior e de Comércio Internacional podem causar confusão para novos operadores tanto do COMEX como do Direito. Na prática e de forma objetiva, ao nos referirmos ao comércio exterior, estamos falando das regras e do ambiente de importação e exportação, tanto de bens como de serviços, de um determinado país. O Comércio Exterior engloba os regulamentos e os procedimentos que devem ser observados tanto pelos importadores e exportadores como pelos órgãos públicos e operadores logísticos envolvidos nas operações efetivamente. O Comércio Internacional, por sua vez, está, no aspecto normativo, vinculado ao ambiente macro de trocas internacionais, com os acordos internacionais e as relações entre os países. Outra acepção comumente atribuída à noção de Comércio Internacional se refere às relações nas esferas política, econômica e cultural que norteiam as trocas internacionais, precedentes dos acordos entre os países.
Superado o conceito e distinção do Comércio Internacional e do Comércio Exterior, adentrando no Direito Aduaneiro cumpre-se salientar que o seu surgimento, como explanado anteriormente, ocorreu por breve análise da história mundial e do comércio entre os povos10.
Como largamente discutido no meu primeiro artigo desta coluna, o Direito Aduaneiro é um conjunto de normas jurídicas que regulamenta a política aduaneira.
Tais normas jurídicas reguladoras são baseadas no Comércio Exterior de mercadorias, isto é, na entrada e saída de bens; e todas as normas legais também são aplicadas aos intervenientes do Comércio Exterior.
Dado interesse no ramo do Direito Aduaneiro foi despertado com a globalização e a crescente unificação dos mercados mundiais em blocos econômicos.
Embora cediço, no Brasil, compete salientar que o Direito Aduaneiro não tem reconhecimento absoluto de sua autonomia, para muitos é considerado um sub-ramo do Direito Tributário11.
Essa disciplina vem lutando no decorrer dos anos no sentido de se estabelecer como um ramo autônomo do Direito, tendo em vista que sua autonomia é bastante debatida na doutrina. Conforme leciona Professor Solon Sehn13 parte dos autores sustenta com argumentos substanciais a sua
existência e a prevalência das disposições especiais de Direito Aduaneiro em relação aos demais ramos. Outros, de modo diverso, apresentam fundamentos igualmente consistentes para concluir por sua inserção no Direito Administrativo ou mesmo, segundo alguns, no direito tributário, no financeiro e até no direito econômico.
Nesse mesmo sentindo, o Professor Solon Sehn, em depoimento exclusivo para esta coluna, afirma que:
Nos dias de hoje, não há dúvidas da autonomia do direito aduaneiro. Sustentar o contrário, seria um verdadeiro irrealismo metodológico. O direito aduaneiro apresenta uma ordem interior ou
consistência interna própria que resulta, por um lado, da finalidade extrafiscal da tributação das operações do comércio exterior e, de outro, da organicidade da legislação aduaneira, além da própria necessidade pragmática de especialização do conhecimento. Deve-se ter presente, contudo, que autonomia não significa isolamento. O seu estudo deve necessariamente ser realizado considerando a unidade do ordenamento jurídico e, em especial, os direitos fundamentais e os princípios e regras
constitucionais.
O controle aduaneiro, segundo o Professor Solon14, sempre esteve relacionado, em maior ou menor medida, com a tributação do comércio internacional. Desde os escritos cuneiformes da antiga Suméria – atual Iraque – evidenciam a existência, já no Século XXV a.C., de um sistema impositivo sobre as transações comerciais entre cidades-estados. No período Védico, na Índia Antiga, entre 1500 a.C. e 500 a.C., também foi identificado um regime de tributação do comércio exterior15.
É sabido que o Direito Aduaneiro tem relação tributária, administrativa e de penalidades, logo, o conjunto de normas é composto pela interpretação de princípios e regras balizadas pela Constituição Federal de 1988 e dos tratados internacionais recepcionados pelo Brasil16. Ademais, o subsistema aduaneiro é, em sua imensa maioria, formado por instrumentos normativos secundários, de
hierarquia infralegal.
Por fim, cumpre ressaltar que, dentro da perspectiva do Direito Aduaneiro e do Comércio Exterior brasileiro, quando há referência ao Comércio Internacional, não se trata apenas da legislação brasileira, mas também dos tratados internacionais. Isso porque muitos dos dispositivos que hoje regem essas relações foram recepcionados no ordenamento jurídico pátrio, tendo em vista a participação do Brasil como Estado-membro nos organismos internacionais.
1Advogada. Egressa do curso de Direito da Faculdade CESUSC. Contadora pela FAE Business School/PR. Master in Business Administration com ênfase em Auditoria, Controladoria e Gestão
Financeira pela FGV/PR. Pós-Graduanda em Direito Empresarial pela FGV/SP e Pós-Graduanda em Direito Tributário pela PUC/R. Membro colaborador da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP. Coautora do livro “Direito Aduaneiro Contemporâneo”, publicado pela Editora Dialética. Assessora empresas que atuam no comércio internacional para otimizar as operações de importação e exportação, no escritório Catta-Preta & Salomão Advogados.
2Advogada. Palestrante. Professora. Mestre em Direito Tributário pela FGV/SP, especialista em
Negócios internacionais e Logística Internacional pela PUC/PR, Direito Empresarial pela
UNICURITIBA/PR, Comércio Exterior pela PUC/PR, bacharel em Relações Internacionais peal
UNICURITIBA/PR. Sócia-fundadora do Catta-Preta & Salomão Advogados.
3Advogado. Doutor e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Ex-Conselheiro do CARF. Professor de Direito Aduaneiro e Tributário.
4 SOUZA, José Dalmo. Comércio internacional. Ijuí: Ed. Unijuí, 2008. 90 p.
5SCHMITTHOFF. The Law of International Trade. Schimtthof’s essayson International Trade Law, Martinus Nijhoff Dordecht 1988.
6PACHECO, 2014, n.p).
7PORTOGENTE. Diferenças entre Comércio Exterior e Comércio Internacional. Disponível em:
https://portogente.com.br/portopedia/102850-diferenca-entre-comercio-internacional-ecomercio-exterior. Acesso em: 20 de abr. de 2022.
8ASSECEX. O que é Comércio Exterior e Comércio Internacional. Disponível em:
https://www.assecex.com.br/publicacoes. Acesso em: 10 de mai. De 2022.
9AFRICANO, Ana Paula et al. Comércio Internacional: teorias, políticas e casos práticos. 1. Ed. Coimbra, Portugal: Almedina, 2018.
10 Cartilha de Direito Aduaneiro Coordenador – Augusto Fauvel Moraes e Felippe Alexandre Ramos Breda. Disponível em: https://www.icassociados.com/consideracoes-sobre-o-direitoaduaneiro-2021. Acesso em: 10 de mai. de 2022.
11FOLLONI, André Parmo. Tributação sobre o comércio exterior. São Paulo, Dialética, 2005. p.16-22.
12SEHN, Solon. Curso de Direito Aduaneiro. Grupo GEN, 2021. 9786559640928. Disponível em:
https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559640928/. Acesso em: 08 nov 2021.
13 Ibid., p. 21
14SEHN, Salon. Direito aduaneiro: premissas e divergências doutrinárias. Gen jurídico. 2021.
15 SEHN, Solon. Curso de Direito Aduaneiro. Grupo GEN, 2021. 9786559640928. Disponível em:
https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559640928/. Acesso em: 08 nov 2021.
16 SEHN, Salon. Direito aduaneiro: premissas e divergências doutrinárias. Gen jurídico. 2021.